Decreto nº 10.422/2020

O Governo Federal editou, em 13 de julho de 2020, o Decreto nº. 10.422/2020, que prorroga os prazos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como do pagamento dos benefícios emergenciais descritos na Lei 14.020/2020, convertida a partir da MP 936/20. Vejamos as principais modificações:
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I) A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, que até então tinha o prazo máximo de 90 (noventa) dias, passou a ter prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
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II) A suspensão temporária do contrato de trabalho, que tinha o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, passou a ter também prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Nesse caso, está prevista, ainda, a possibilidade de fracionamento da suspensão, em períodos de pelo menos 10 (dez) dias, tanto sucessivos, quanto intercalados;
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III) O prazo máximo até então previsto para a adoção das medidas, mesmo que sucessivas, era de 90 (noventa) dias. Tal prazo, por sua vez, foi aumentado para 120 (cento e vinte) dias, de modo que, mesmo que utilizando apenas uma das ferramentas ou as duas, não poderá ser ultrapassado o referido prazo. Os períodos de suspensão temporária e de redução proporcional da jornada e de salário, anteriores ao Decreto, são computados para o cálculo do prazo máximo.
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IV) O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação da Medida Provisória 936/2020 – 1º de abril de 2020 – tem direito ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de 03 (três) meses a que teve direito.
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Destaca-se que restou consignado que o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será condicionado às disponibilidades orçamentárias, em outras palavras, enquanto o governo possuir recursos financeiros.

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