Liminar é do desembargador Campos Petroni, da 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O desembargador Campos Petroni, da 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, concedeu parcialmente tutela de urgência para autorizar redução de mensalidade de curso superior em 30%.
A estudante (acadêmica de psicologia) interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a autorização da discente a pagar somente 50% do valor das mensalidades escolares.
A acadêmica argumentou que a pandemia trouxe crise financeira, sendo desproporcional exigir o pagando integral das prestações mensais do contrato. Aduziu que foram preenchidos os requisitos para a concessão de desconto de 50% das mensalidades escolares, em decorrência do desequilíbrio contratual ocasionado pela pandemia, enquanto perdurarem as atividades na modalidade à distância.
Ao analisar o caso, o desembargador pontuou que as medidas de supressão e mitigação, em razão da Covid-19, impostas pelo Governo revelam evidente desproporção entre o quantum mensal a que se obrigara autora, quando da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, e o momento da execução.
O magistrado concluiu que o caso concreto é de concessão parcial do pleito. Assim, concedeu desconto no valor da mensalidade no percentual de 30%, pelo prazo de 60 dias. O desembargador também estabeleceu que a diferença faltante deverá ser prontamente quitada após a quarentena e após o estado de calamidade pública, com correções legais.
A decisão está pautada no equilíbrio dos contratos de serviços, haja vista que foi pactuado pelas partes aulas presenciais, sendo que em razão da pandemia não estão sendo realizadas. Assim, se faz necessário reavaliar o valor da mensalidade quando a oferta é à distância, diferentemente do que foi combinado quando da contratação